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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 181 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 181. Toda edificação, com exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único Os locais de acesso, circulação e utilização por portadores de necessidades especiais deverão exibir, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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