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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 180 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 180. Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos no mesmo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.

Parágrafo único A critério do órgão competente, mediante análise da atividade e seu porte, quando esta estiver vinculada a moradia, poderá ser dispensado o acesso independente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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