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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 179 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 179. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecidas a legislação específica, classificam-se em:

I edificações de uso habitacional;

II edificações de uso comunitário;

III edificações de usos comerciais e de serviços;

IV edificações de uso industrial;

V edificações de uso agropecuário;

VI edificações de uso extrativista;

VII edificações especiais;

VIII complexos urbanos;

IX mobiliário urbano;

Parágrafo único Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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