Art. 179. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecidas a legislação específica, classificam-se em:
I edificações de uso habitacional;
II edificações de uso comunitário;
III edificações de usos comerciais e de serviços;
IV edificações de uso industrial;
V edificações de uso agropecuário;
VI edificações de uso extrativista;
VII edificações especiais;
VIII complexos urbanos;
IX mobiliário urbano;
Parágrafo único Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.