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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção VII – Portarias, Guaritas e Abrigos

Art. 178 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 178. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 6, 00m² (seis metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.

Parágrafo único Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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