Art. 178. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 6, 00m² (seis metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
Parágrafo único Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.