Art. 176. Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros).
CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção VI – Toldos
Art. 176 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial