Art. 175. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:
I altura mínima de 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo frontal;
IV confecção com material de boa qualidade e acabamento.