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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção VI – Toldos

Art. 175 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 175. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:

I altura mínima de 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;

II escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;

III área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo frontal;

IV confecção com material de boa qualidade e acabamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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