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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção VI – Toldos

Art. 174 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 174. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I não excederem a largura dos passeios menos 0, 50 (cinqüenta centímetros) e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2, 00m (dois metros);

II não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;

III não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;

V serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana.

Parágrafo único Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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