Art. 174. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I não excederem a largura dos passeios menos 0, 50 (cinqüenta centímetros) e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2, 00m (dois metros);
II não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;
V serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana.
Parágrafo único Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.