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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção IV – Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes

Art. 169 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 169. As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.

§ 1º As fachadas não deverão servir para abrigo ou alojamento de animais;

§ 2º Para cumprimento do presente artigo e parágrafo anterior, o órgão competente poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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