Art. 169. As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.
§ 1º As fachadas não deverão servir para abrigo ou alojamento de animais;
§ 2º Para cumprimento do presente artigo e parágrafo anterior, o órgão competente poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.