Art. 168. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente máximo do lote e, desde que:
I seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9º da presente lei;
II localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;
III tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
IV a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a altura da nervura;
V somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal, seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único As pérgulas que não atenderem ao disposto neste artigo serão consideradas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos definidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município.