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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção IV – Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes

Art. 170 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 170. A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente será permitida, quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das pessoas e ao meio ambiente.

Parágrafo único Deverão ser substituídos, suprimidos ou removidos os elementos decorativos que não satisfaçam as condições do presente artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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