Art. 170. A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente será permitida, quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das pessoas e ao meio ambiente.
Parágrafo único Deverão ser substituídos, suprimidos ou removidos os elementos decorativos que não satisfaçam as condições do presente artigo.