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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção II – Marquises

Art. 167 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 167. Será permitida a construção de marquise na testada dos edifícios, desde que obedeça as seguintes condições:

I seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9º da presente lei;

II para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 50cm (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita ao balanço máximo de 2, 00m (dois metros);

III para construções onde o zoneamento exige recuo do alinhamento predial, a marquise não exceder a 1, 20m (um metro e vinte centímetros) sobre a faixa de recuo;

IV não apresentar em qualquer dos seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior da cota de 3, 00m (três metros), referida ao nível dos passeios, salvo nos casos dos consolos, os quais, junto à parede, poderá ter altura reduzida a 2, 50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

V não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;

VI ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será convenientemente disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;

VII vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;

VIII ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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