Art. 166 Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo, drenado, roçado e capinado.
§ 1º A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autorizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º Os terrenos não habitados o proprietário deverá vedá-los assegurando acesso exclusivamente para a manutenção da limpeza e drenagem.