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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Vedação e Limpeza de Terrenos no Alinhamento dos Logradouros Públicos

Art. 166 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 166 Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo, drenado, roçado e capinado.

Redação alterada através da Lei nº 14950/2016

§ 1º A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autorizada pelo órgão municipal competente.

§ 2º Os terrenos não habitados o proprietário deverá vedá-los assegurando acesso exclusivamente para a manutenção da limpeza e drenagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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