Art. 165. É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade, bem como logradouros públicos ou lote contíguo.
Parágrafo único Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmara, vestíbulo ou circulação adequadamente tratada.