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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – CONFORTO AMBIENTAL · Seção IV – Isolamento Acústico

Art. 165 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 165. É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade, bem como logradouros públicos ou lote contíguo.

Parágrafo único Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmara, vestíbulo ou circulação adequadamente tratada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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