Art. 160. As edificações deverão possuir instalações sanitárias na quantidade e condições exigidas pela legislação específica.
Parágrafo único Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário com dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos os acessórios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação específica, observado o contido no art. 37 desta lei.