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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção II – Dimensões Mínimas dos Compartimentos da Edificação

Art. 160 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 160. As edificações deverão possuir instalações sanitárias na quantidade e condições exigidas pela legislação específica.

Parágrafo único Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário com dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos os acessórios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação específica, observado o contido no art. 37 desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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