Art. 159. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.
CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção II – Dimensões Mínimas dos Compartimentos da Edificação
Art. 159 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial