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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção II – Dimensões Mínimas dos Compartimentos da Edificação

Art. 159 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 159. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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