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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – CONFORTO AMBIENTAL · Seção I – Padrões Construtivos

Art. 161 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 161. As edificações de utilização humana, independente de sua destinação ou permanência, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas pela legislação vigente.

§ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:

I padrões construtivos caracterizados por situações-limite;

II padrões mínimos de desempenho quanto à iluminação artificial;

III desempenho térmico dos elementos da construção;

IV tratamento acústico.

§ 2º O Município admitirá demonstrações de novos padrões construtivos, desde que respaldados por normas técnicas legais vigentes, por certificados fornecidos por entidades de pesquisa idôneas e por procedimento técnico-científico comprovado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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