Art. 161. As edificações de utilização humana, independente de sua destinação ou permanência, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas pela legislação vigente.
§ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:
I padrões construtivos caracterizados por situações-limite;
II padrões mínimos de desempenho quanto à iluminação artificial;
III desempenho térmico dos elementos da construção;
IV tratamento acústico.
§ 2º O Município admitirá demonstrações de novos padrões construtivos, desde que respaldados por normas técnicas legais vigentes, por certificados fornecidos por entidades de pesquisa idôneas e por procedimento técnico-científico comprovado.