Art. 158. Havendo sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, estas deverão possuir fechamento com no mínimo 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Dos Compartimentos
Art. 158 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial