Art. 157. Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros) destas.
CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Dos Compartimentos
Art. 157 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial