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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Dos Compartimentos

Art. 157 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 157. Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros) destas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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