Art. 156. Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.
CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Dos Compartimentos
Art. 156 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial