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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção I – Dos Compartimentos

Art. 156 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 156. Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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