Art. 155. Para a remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios radioativos, deverão obrigatoriamente ser obedecidos os procedimentos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IX – Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA (Pára-raios)
Art. 155 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial