Art. 154. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IX – Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA (Pára-raios)
Art. 154 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial