Art. 149. Em benefício da segurança pública, nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita a instalação contra incêndio, o órgão competente exigirá a adequação à legislação específica.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção VIII – Prevenção de Incêndio
Art. 149 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial