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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção VIII – Prevenção de Incêndio

Art. 148 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 148. Todas as edificações, segundo sua ocupação, risco e carga de incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições evacuação, sob comando ou automático, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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