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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IX – Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA (Pára-raios)

Art. 150 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 150. É obrigatória a instalação de sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos seguintes casos:

I em todas as edificações, exceto as edificações residenciais com área total construída, inferior a 400, 00m² (quatrocentos metros quadrados) ou com altura inferior a 8, 00m (oito metros), ressalvadas as prescrições da norma técnica da ABNT;

II edificações e instalações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversão e congêneres;

III instalações para realização de eventos especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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