Art. 150. É obrigatória a instalação de sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos seguintes casos:
I em todas as edificações, exceto as edificações residenciais com área total construída, inferior a 400, 00m² (quatrocentos metros quadrados) ou com altura inferior a 8, 00m (oito metros), ressalvadas as prescrições da norma técnica da ABNT;
II edificações e instalações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversão e congêneres;
III instalações para realização de eventos especiais.