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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações

Art. 140 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 140. O órgão competente poderá exigir do proprietário, síndico, ou do responsável por edificação onde exista elevador ou similar, a qualquer tempo, a apresentação de contrato de conservação dos equipamentos, com e Empresa Conservadora idônea e cadastrada no Município.

§ 1º Compete às empresas de manutenção zelar pelo funcionamento e segurança das instalações, ficando responsáveis perante o Município por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nas mesmas instalações.

§ 2º A empresa de manutenção é obrigada a prestar atendimento, sempre que seja solicitado, às instalações que estiverem sob sua responsabilidade.

§ 3º As empresas de manutenção respondem pelos danos produzidos a terceiros pelo mau funcionamento das instalações que lhes forem confiadas, no caso de acidente decorrente da falta de conservação de qualquer dos componentes do equipamento, ou do mau estado dos dispositivos de segurança.

§ 4º Caberá multa e cassação do alvará de localização e funcionamento das empresas responsáveis pela manutenção da instalação, na hipótese de constatação por órgão competente das seguintes irregularidades:

I más condições de funcionamento;

II falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de emergência;

III com quaisquer dispositivos inutilizados ou sem condições de funcionamento;

IV a ocorrência de acidente conseqüente de falta do cumprimento de qualquer das responsabilidades que lhe couberem, em face das disposições desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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