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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações

Art. 141 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 141. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo Engenheiro responsável.

§ 1º O relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.

§ 2º No caso de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações já implantadas na data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, poderão, a juízo órgão competente, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos equipamentos e da edificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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