Art. 141. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo Engenheiro responsável.
§ 1º O relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
§ 2º No caso de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações já implantadas na data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, poderão, a juízo órgão competente, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos equipamentos e da edificação.