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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações

Art. 139 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 139. Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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