Art. 138. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas oficiais vigentes e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações
Art. 138 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial