Art. 135. Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo.
§ 2º Os elevadores já instalados na data da publicação da presente lei, terão prazo de 12 (doze) meses para atendimento deste artigo.