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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações

Art. 134 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 134. É obrigatória a instalação de elevadores entre os vários pavimentos em edificações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 9, 50m (nove metros e cinqüenta centímetros) do piso do acesso principal da edificação.

§ 1º Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:

I as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;

II o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo.

§ 2º A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas.

§ 3º Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.

§ 4º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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