Art. 134. É obrigatória a instalação de elevadores entre os vários pavimentos em edificações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 9, 50m (nove metros e cinqüenta centímetros) do piso do acesso principal da edificação.
§ 1º Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
I as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;
II o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo.
§ 2º A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas.
§ 3º Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.
§ 4º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.