Art. 136. Sempre que o equipamento de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, deverá obrigatoriamente ser operado por ascensorista.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações
Art. 136 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial