Art. 131. Quando as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral, não possuírem o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, poderá ser exigido Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando a sua segurança.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção II – Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações
Art. 131 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial