Art. 132. Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina elétrica, equipamentos de telecomunicação, máquina elétrica, eixo de transmissão ou qualquer outro dispositivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento, interferências ou afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta às paredes ou à cobertura dos edifícios
Parágrafo único Quando a construção tiver sido especialmente executada para o fim específico da instalação, ou que tenha sido convenientemente preparada ou reforçada, poderá ser admitida a instalação a critério do órgão competente, mediante a apresentação de laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.