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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção I – Disposições Gerais

Art. 130 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 130. Fica instituída a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança pelo Município ou, sob permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, nos termos do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 10.192, de 28 de junho de 2001, por empresa com comprovada experiência, nas seguintes instalações e equipamentos:

I instalações mecânicas;

II resíduos sólidos (lixo);

III gás;

IV instalações hidro-sanitárias;

V drenagem;

VI instalações elétricas;

VII instalações de telecomunicações;

VIII condicionamento ambiental;

IX insonorização;

X incêndio;

XI sistema de proteção contra descargas atmosféricas -SPDA (pára-raios).

§ 1º A inspeção mencionada neste artigo é obrigatória, será anual e constituirá requisito básico para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção (LTI) pela autoridade competente.

§ 2º Em caso de delegação dos serviços, o prazo de vigência dos contratos, não poderão superar 20 (vinte) anos, incluindo suas eventuais prorrogações.

§ 3º Pelos serviços de inspeção de que trata esta lei, o Município, ou as empresas, em caso de delegação, terão direito ao recebimento de preço público a ser pago pelos proprietários dos equipamentos inspecionados.

§ 4º O valor do preço público referido no "caput" deste artigo, será fixado pelo Município na regulamentação desta lei e no respectivo edital de licitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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