Art. 130. Fica instituída a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança pelo Município ou, sob permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, nos termos do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 10.192, de 28 de junho de 2001, por empresa com comprovada experiência, nas seguintes instalações e equipamentos:
I instalações mecânicas;
II resíduos sólidos (lixo);
III gás;
IV instalações hidro-sanitárias;
V drenagem;
VI instalações elétricas;
VII instalações de telecomunicações;
VIII condicionamento ambiental;
IX insonorização;
X incêndio;
XI sistema de proteção contra descargas atmosféricas -SPDA (pára-raios).
§ 1º A inspeção mencionada neste artigo é obrigatória, será anual e constituirá requisito básico para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção (LTI) pela autoridade competente.
§ 2º Em caso de delegação dos serviços, o prazo de vigência dos contratos, não poderão superar 20 (vinte) anos, incluindo suas eventuais prorrogações.
§ 3º Pelos serviços de inspeção de que trata esta lei, o Município, ou as empresas, em caso de delegação, terão direito ao recebimento de preço público a ser pago pelos proprietários dos equipamentos inspecionados.
§ 4º O valor do preço público referido no "caput" deste artigo, será fixado pelo Município na regulamentação desta lei e no respectivo edital de licitação.