Art. 129. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço e serão projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.
§ 1º Todas as instalações e equipamentos de que trata o "caput" exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
§ 2º A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua periodicidade definida em legislação específica.