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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção I – Disposições Gerais

Art. 129 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 129. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço e serão projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.

§ 1º Todas as instalações e equipamentos de que trata o "caput" exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.

§ 2º A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua periodicidade definida em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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