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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção I – Obrigatoriedade

Art. 13 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios municipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes, seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação dos emolumentos devidos.

Parágrafo único Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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