Art. 13. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios municipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes, seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação dos emolumentos devidos.
Parágrafo único Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.