Art. 14. O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário, mesmo depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de memorial descritivo da obra e as especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes.
§ 1º Os memoriais técnicos, cálculos, desenhos e a relação de materiais com suas especificações técnicas, deverão ser assinados pelos profissionais legalmente habilitados, de acordo com esta lei.
§ 2º Para qualquer obra será necessário apresentar, quando solicitado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, uma memória justificativa que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os projetos elétrico, de telecomunicações, de sistema de proteção contra descarga atmosféricas (SPDA), de prevenção de incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário, de captação, armazenamento e utilização de água pluvial, de armazenamento e utilização de águas servidas, de instalações de gás e especiais, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 3º A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de licenciamento da obra, a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no caso de ser necessário.
§ 4º Poderá ser facultada a apresentação dos documentos de que trata o presente artigo, desde que o imóvel e a obra possuam o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que trata o art. 57 desta lei.
§ 5º O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem apresentados dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 2º, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita esta exigência.