Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção I – Obrigatoriedade

Art. 12 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação específica.

§ 1º As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de que trata este Capítulo.

§ 2º Para as obras de fachada em Imóvel de Valor Cultural ou localizado em Sítio Histórico, não haverá dispensa de apresentação de projeto.

§ 3º Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como Imóveis de Valor Cultural, ou localizados em Sítios Históricos dependerão de licenciamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos