Art. 12. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação específica.
§ 1º As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de que trata este Capítulo.
§ 2º Para as obras de fachada em Imóvel de Valor Cultural ou localizado em Sítio Histórico, não haverá dispensa de apresentação de projeto.
§ 3º Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como Imóveis de Valor Cultural, ou localizados em Sítios Históricos dependerão de licenciamento específico.