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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção V – Rampas

Art. 128 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 128. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), em nenhum ponto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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