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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção V – Rampas

Art. 127 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 127. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9, 00 m (nove metros) com declividade não superior a 8% (oito por cento).

Parágrafo único Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0, 30 m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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