Art. 127. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9, 00 m (nove metros) com declividade não superior a 8% (oito por cento).
Parágrafo único Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0, 30 m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa.