Art. 126. Nas edificações e locais de uso público de qualquer natureza, é obrigatória a instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso permanente ou eventual aos serviços de atendimento ao público, e piso revestido de material antiderrapante, conforme legislação específica.
CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IV – Escadas
Art. 126 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial