Art. 125. A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a critério da Comissão de Segurança do Município, obedecida a legislação específica.
CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IV – Escadas
Art. 125 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial