Art. 11. O requerimento de Alvará de Licença de Construção, dirigido ao órgão competente será instruído, nos casos especificados por esta lei, com o projeto da obra elaborado conforme as determinações dos artigos que se seguem e da certidão atualizada da Matrícula do Registro de Imóvel do terreno onde a obra será executada.
CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção I – Obrigatoriedade
Art. 11 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial