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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção I – Elementos Técnico-Construtivos

Art. 119 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 119. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente considerados:

I os efeitos para com as edificações vizinhas;

II os bens de valor cultural;

III os logradouros públicos;

IV as instalações de serviços públicos.

Parágrafo único As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob os imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório, se houver.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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