Art. 117. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, tais como, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas e transitórias, deverão ter uma área mínima delimitada destinada a recreação e equipamentos comunitários, de acordo com legislação específica.
CAPÍTULO XVII – NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS · Seção II – Áreas de Recreação e Outros Equipamentos Comunitários
Art. 117 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial