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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS · Seção II – Áreas de Recreação e Outros Equipamentos Comunitários

Art. 117 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 117. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, tais como, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas e transitórias, deverão ter uma área mínima delimitada destinada a recreação e equipamentos comunitários, de acordo com legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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