Art. 116. É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos.
CAPÍTULO XVII – NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS · Seção I – Estacionamento e Garagens
Art. 116 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial