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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS · Seção I – Estacionamento e Garagens

Art. 116 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 116. É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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