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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS · Seção I – Estacionamento e Garagens

Art. 115 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 115. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:

I privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

II coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

Parágrafo único A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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