Art. 115. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:
I privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
II coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Parágrafo único A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação específica.