Art. 112. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de captação de águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.
§ 1º Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o escoamento das águas.
§ 2º A critério do órgão competente a ligação do ramal à galeria poderá feita:
I por meio de caixa de ralo;
II por meio de poço de visita com caixa de areia;
III ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção no interior do lote.
§ 3º Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser previsto o escoamento destas águas.
§ 4º As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.