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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DRENAGEM · Seção I – Águas Pluviais e de Infiltração

Art. 112 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 112. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de captação de águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.

§ 1º Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o escoamento das águas.

§ 2º A critério do órgão competente a ligação do ramal à galeria poderá feita:

I por meio de caixa de ralo;

II por meio de poço de visita com caixa de areia;

III ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção no interior do lote.

§ 3º Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser previsto o escoamento destas águas.

§ 4º As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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