Art. 113. Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas, independente de largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, desembaraçados e com livre escoamento, nas duas margens, nos limites de sua propriedade.
§ 1º Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.
§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário o capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de águas nos limites dos respectivos terrenos.
§ 3º Nos casos de cursos de águas, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos, os proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas pelo órgão competente.
§ 4º Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas, mediante solicitação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas legais pertinentes.
§ 5º Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas, tomada de águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações, galerias celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o livre escoamento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.
§ 6º A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá ser feita nas margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de órgão competente, nas seguintes condições:
I não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o volume de vazão anterior, prejudicando áreas à jusante;
II não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e dragagens;
III não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão competente;
IV em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos, que possam obstruir os cursos de água, com vazão em alta velocidade e maior volume, tais como: estacas, escoras, tapumes, areia, pedra, ferro, tábuas e outros materiais necessários na execução de obras;
V manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados em legislação especifica.