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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DRENAGEM · Seção I – Águas Pluviais e de Infiltração

Art. 111 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Parágrafo único Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a execução de sistema de drenagem no lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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