Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo único Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a execução de sistema de drenagem no lote.
CAPÍTULO XVI – DRENAGEM · Seção I – Águas Pluviais e de Infiltração
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo único Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a execução de sistema de drenagem no lote.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial